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REGIMENTO INTERNO DA A.S.C BENEDITA FERNANDES

REGIMENTO INTERNO - SEDE

REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA
 
O Regimento Interno da Associação contempla assuntos referentes as suas relações com os empregados, órgãos governamentais, fornecedores, outras instituições e a comunidade em geral.
 
CAPÍTULO I – DO REGIMENTO E SUA APLICAÇÃO
 
Art. 1º – Este regimento contém as regras que disciplinam as relações de trabalho da Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba e seus empregados, as ligações com prestadores autônomos de serviços, fornecedores, órgãos governamentais, estagiários, voluntários, grupos e pessoas que não mantêm vínculo empregatício, e o Código de Ética (Capítulo IV) que deve pautar todas essas vinculações.
Art. 2º – É aplicável a todos que prestam serviços à ASC e à aceitação de cargo, função, estágio, voluntariado ou prestação de serviço de qualquer natureza, implica na adesão, anuência e cumprimento dos seus termos.
 
CAPÍTULO II – DOS EMPREGADOS
 
Art. 3º – Empregados são todos aqueles que integram o quadro de pessoal da ASC, contratados segundo as normas da CLT, sujeitos a horários, ponto, regime próprio de trabalho e remuneração, prestando serviço em área específica da Associação.
 
CAPÍTULO III – DO CONTRATO DE TRABALHO, DA SELEÇÃO, ADMISSÃO E DEMISSÃO
 
Art. 4º – A admissão e demissão do empregado são atos privativos da Diretoria Executiva da Associação e serão realizados de acordo com as normas legais pertinentes.
 
§ 1º – No processo de recrutamento e seleção será observado o caráter de impessoalidade do ato, sendo defeso qualquer tipo de preconceito em relação à origem, raça, credo religioso, opção político-partidária, sexo e aos portadores de deficiência.
§ 2º – Sempre que houver alternativa, a Diretoria Executiva não contratará parentes afins ou consanguíneos de empregados, assim como membros dos órgãos diretivos da Associação.
§ 3º – A relação de parentesco deve ser informada pelo candidato, pelo empregado ou pelo componente do órgão diretivo da ASC.
§ 4º – Para o processo seletivo, a Diretoria Executiva será auxiliada pela chefia do setor que receberá o candidato, por avaliação psicológica conduzida por profissional técnico, pelo exame do curriculum vitae do interessado, entrevista pessoal e, caso seja necessário, por testes de conhecimentos gerais e específicos.
 
Art. 5º – Cumpridas as exigências do exame médico admissional e apresentação dos documentos exigidos, o candidato assinará contrato de trabalho a título de experiência, por 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
 
Parágrafo único – Até 10 (dez) dias antes do término de cada prazo, a chefia do setor encaminhará parecer opinativo à Diretoria Executiva, que decidirá sobre o aproveitamento do empregado em experiência.
 
Art. 6º – De acordo com a necessidade ou conveniência da diretoria executiva, o empregado poderá ser transferido de local, de turno, de setor, ter horário alterado, observada sua capacidade e respeitada a jornada de trabalho.
 
Art. 7º – A demissão, tanto por iniciativa do empregado quanto da ASC, será comunicado por escrito, cabendo ao empregado se apresentar nos dias e hora aprazados para o exame médico demissional e homologação da rescisão do contrato.
 
§ 1º – A Diretoria Executiva decidirá em cada caso, sobre a conveniência de cumprimento, dispensa, indenização ou ressarcimento do aviso prévio.
§ 2º – O empregado devolverá ao Serviço de Pessoal da Associação as chaves, uniformes, EPI e outros materiais fornecidos para o exercício das suas funções, antes da rescisão contratual.
 
DO HORÁRIO DE TRABALHO E SUA OBSERVÂNCIA
 
Art. 8º –  O horário de trabalho será estabelecido de acordo com as exigências e conveniências da unidade ou serviço, mediante escalas ou dias fixos, podendo ser alterado a qualquer tempo.
 
Art. 9º – O início, o fim e os intervalos obrigatórios do período de trabalho serão registrados em ponto biométrico, devendo qualquer intercorrência ser comunicada ao Serviço de Pessoal.
 
Art. 10 – O empregado, com crachá de identificação visível, permanecerá em seu local de trabalho durante toda a jornada, sendo os plantões presenciais.
 
Art. 11 – Em caso de necessidade e mediante solicitação da chefia, expondo as razões para tal, a Diretoria Executiva poderá autorizar o empregado a realizar horas extraordinárias, observadas as limitações da lei.
 
Parágrafo único – Em situações emergenciais ou de força maior, a chefia responsável poderá autorizá-las, solicitando após a ratificação.
 
DA AUSÊNCIA AO TRABALHO
 
Art. 12 – O empregado que por qualquer motivo necessite faltar, informará a chefia responsável com antecedência necessária para sua substituição ou remanejamento de escala.
 
§ 1º – A falta deverá ser justificada por escrito até o dia seguinte da ocorrência e acompanhada de comprovação, quando for o caso.
§ 2º – Salvo os casos previstos em lei ou acordos sindicais, a ausência acarreta a perda dos vencimentos, inclusive ao descanso semanal remunerado, além de repercutir no cálculo dos dias de férias.
§ 3º – As faltas não comunicadas ou injustificadas pela Diretoria Executiva, além dos reflexos aludidos no parágrafo segundo deste artigo, implicam na imposição de sanções disciplinares.
§4º – Os acidentes de trabalho, assim caracterizados aqueles  ocorridos no ambiente  durante a jornada de trabalho ou no trajeto habitual de ir e vir devidamente comprovado, serão informados imediatamente ao serviço de pessoal para os encaminhamentos necessários.
 
Art. 13 – As faltas por doença serão comprovadas por atestado que contenha o Código Internacional de Doenças (CID), dia especificado, assinatura do profissional médico, do odontólogo e o número de sua inscrição no conselho de sua categoria, no Estado.
 
§ 1º – Os atestados por 1 (um) dia serão entregues ao Serviço de Pessoal, acompanhado de comunicado por escrito, com o visto do chefe imediato.
§ 2º – Os atestados por até 2 (dois) dias serão entregues à empresa de serviço médico contratada pela ASC para avaliação.
§ 3º – Os atestados com prazo acima de 2 (dois) dias serão entregues à empresa de serviço médico da ASC, onde o empregado passará por perícia.
 
Art. 14 – As faltas por doença são limitadas a 15 (quinze) dias, após o que o empregado que se sentir impossibilitado para reassumir será encaminhado ao INSS para perícia médica, que determinará ou não seu afastamento.
 
Parágrafo único – A partir do 16º (décimo sexto) dia, o empregado afastado passará a receber auxílio-doença pela Seguridade Social.
 
SAÍDAS A SERVIÇO E PARTICULARES
 
Art. 15 – O empregado que por qualquer motivo necessite ausentar-se durante a jornada de trabalho, ainda que momentaneamente, a serviço ou por motivo particular, informará por escrito o chefe imediato, que encaminhará o comunicado ao Serviço de Pessoal, anotando o horário de saída e retorno, se houver.
 
§ 1º – Nos casos de saída a serviço, não há necessidade do registro do ponto, valendo a comunicação por escrito. Para saídas particulares e imprescindíveis, o registro no ponto, além da comunicação.
§ 2º – Dependendo da causa, a Diretoria Executiva poderá abonar ou não a ausência, com todos os seus reflexos financeiros e disciplinares.
 
ATRASOS
 
Art. 16 – Os atrasos serão considerados como ausência ao trabalho, com todas as suas implicações.
 
§ 1º – Serão aceitos, sem prejuízo nos vencimentos, 5 (cinco) minutos de atraso em cada período , totalizando no máximo  10 (dez) minutos de tolerância por dia, limitados em até 03 (três) ocorrências no mês.
§ 2º – A reincidência contumaz nos atrasos e acima dos limites fixados ensejará a aplicação de medidas disciplinares.
 
FÉRIAS
 
Art. 17 – É de responsabilidade das chefias da ASC a marcação da data do gozo de férias regulamentares dos empregados, procurando conciliar seus interesses com as necessidades maiores do serviço e observando as seguintes condições:
 
I – o início do mês de agosto de cada ano as chefias receberão o quadro relacionando os empregados para marcação de férias a serem gozadas no ano seguinte, devolvendo-o ao serviço de pessoal até o dia 31 de agosto;
II – As férias serão obrigatoriamente gozadas durante o ano seguinte ao do período aquisitivo que faz jus no mínimo de 60 (sessenta) dias antes que se complete o segundo período aquisitivo;
III – As férias serão gozadas em único período, exceto em casos especiais de interesse do serviço e a critério da diretoria executiva, quando poderão ser divididas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
IV – As férias não poderão ser fracionadas para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, exceto se houver previsão diferente acordada em convenção coletiva;
V – As chefias evitarão a marcação simultânea de férias de empregados, a fim de evitar prejuízo para o fluxo de serviço e ônus com a contratação de substitutos e horas extraordinária, sendo que em caso de impasse entre empregados caberá à chefia definir a respeito;
VI – O empregado apresentará ao serviço de pessoal sua carteira de trabalho para anotação antes de entrar no gozo de férias.
 
LICENÇA SEM VENCIMENTO
 
Art. 18 – O empregado com mais de 3 (três) anos de serviço poderá solicitar licença sem vencimentos observando:
 
I – Encaminhará a diretoria executiva o pedido por escrito explicitando os motivos, com o parecer do chefe imediato;
II – Deverá aguardar em exercício até decisão final;
III – O afastamento só poderá ser concedido, se o motivo for de interesse da ASC.
 
DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
 
Art. 19 – São direitos dos empregados:
 
I – Receber os salários nos prazos fixados pela CLT ou acordos sindicais;
II – Descanso para alimentação, atendendo a conveniência de cada serviço, de conformidade com a CLT e acordos sindicais;
III – Descanso de 15 (quinze) minutos a cada jornada de  6 (seis) horas , devendo o mesmo ser registrado quando completada  4 (quatro) horas trabalho.
IV – A no mínimo 11 (onze) horas de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho;
V – A no mínimo 1 (um) dia de folga por semana, de acordo com a CLT e convenções coletivas de trabalho;
VI – A férias anuais gozadas integralmente ou 2/3 (dois terços) em férias, mais 1/3 (um terço) renumerado;
VII – Ausência ao trabalho sem prejuízos, nos casos previstos em lei ou acordos sindicais;
VIII – Dar sugestões que visem à eficiência, melhoria, economia, segurança e harmonia no ambiente de trabalho;
IX – Ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) adequado a sua função e fornecido pela ASC;
X – A gratuidade do uniforme, quando exigido pela Associação;
XI – A um ambiente de trabalho harmonioso e seguro, informando a Administração sobre situações de constrangimento e insegurança;
XII – Candidatar-se às eleições para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
XIII – Candidatar-se às eleições para a escolha do representante dos empregados junto ao Conselho de Administração da ASC;
XIV – A cursos sobre o uso adequados de EPI, na forma da legislação vigente.
 
DO USO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
 
Art. 20 – A Associação se reserva ao direito de controlar o acesso à Internet e monitorar o conteúdo das informações. Os equipamentos de comunicação eletrônica e de informática, assim como seus aplicativos são para uso exclusivo nas atividades de interesse da ASC, sendo expressamente vedado para fins particulares, que, se utilizados, não serão protegidos pela privacidade.
 
Parágrafo único – São também impedidos para uso particular máquinas, outros equipamentos, impressos, materiais de copa, cozinha, limpeza, manutenção, medicamentos e outros do acervo da Associação.
 
CAPÍTULO IV – DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
 
Art. 21 – Nas relações interpessoais no ambiente de trabalho e no percurso do desempenho profissional, o empregado, como colaborador, deverá primar sua conduta ética pela presente pauta:
 
I – Cumprir o regimento interno, ordens, normas e rotinas de serviços, bem como instruções supervenientes;
II – Apresentar-se para o trabalho asseado, uniformizado, identificado por crachá e cuidar para que suas atitudes e comportamento não prejudiquem a sua imagem pessoal e a da Associação;
III – Exercer a profissão com presteza, diligência e honestidade, assumindo responsabilidade por suas palavras e ações, propugnando pela manutenção da ordem e disciplina no ambiente de trabalho;
IV – Ser assíduo e pontual, ciente de que a ausência de um único empregado pode prejudicar o trabalho de toda uma equipe;
V – Zelar pelo bom uso e conservação de todo material e equipamento que lhe for confiado e com sua atenção, evitar ou diminuir a possibilidade de acidentes consigo ou com terceiros;
VI – Utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) ou equipamentos de proteção coletiva (EPC), atendendo rigorosamente as normas de segurança, evitando riscos e informando o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho sobre quebras, danos e vencimentos para as necessárias providências;
VII – Respeitar as opções de vida de seus companheiros de trabalho, não propagando comentários desairosos e evitando manifestações que possam contaminar a harmonia do ambiente;
VIII – Assumir compromisso de evolução pessoal e aprimoramento profissional, procurando:
 
a) Participar de cursos, jornadas, seminários e outras atividades capazes de incorporar valores que o enriqueçam, pessoal e profissionalmente;
b) Atuar com responsabilidade social, participando de trabalhos comunitários que ajudem na inserção e promoção do ser humano em estado de carência;
c) Agir com lealdade e solidariedade no ambiente de trabalho, compartilhando ideias, dando sugestões, prestando informações corretas e objetivas aos companheiros ou clientes;
d) Participar com imparcialidade e impessoalidade em atos decisórios, observando os princípios de igualdade e paridade no tratamento a terceiros;
e) Alertar sobre os riscos e as responsabilidades na execução dos trabalhos, não ocultando fatos que transgridam a ética profissional;
f) Evitar intervir em área que não seja a sua, exceto quando solicitado pelo profissional responsável.
 
IX – Submeter-se aos exames médicos periódicos;
X – Responsabilizar-se pela correta aplicação de recursos humanos, financeiros, materiais ou de equipamentos que lhe forem confiados;
XI – Cuidar para que as prestações de contas e relatórios sejam elaboradas dentro dos prazos estipulados, concorrendo para o fluxo normal do trabalho;
XII – Cooperar com a ASC na obtenção dos seus objetivos sociais.
 
DO RELACIONAMENTO HIERÁRQUICO
 
Art. 22 – A designação e revogação de ocupantes do cargo de chefia são de competência exclusiva da diretoria executiva.
 
§ 1º – As vantagens decorrentes do cargo de chefia cessarão tão logo o ocupante o deixe.
§ 2º – A participação de comissões não assegura ao empregado vantagem pecuniária ou qualquer outro privilégio;
Art. 23 – O superior hierárquico, além de coordenar colaboradores, deve propugnar por ações que contribuam para o crescimento pessoal e evolução profissional de cada um deles.
 
Art. 24 – É primordial a construção de um ambiente de trabalho harmonioso, propício ao desenvolvimento da excelência como resultado da participação de toda a equipe, cabendo aos membros dos órgãos diretivos, chefias e lideranças nessa edificação, adotar os seguintes princípios:
 
I – Cuidar para que o empregado seja tratado com dignidade, observando suas limitações e atribuindo-lhe metas segundo sua capacidade;
II – Preservar o ambiente evitando condutas hostis e uso do poder hierárquico para obter vantagens, como:
a) Coagir subordinados para que prestem serviços de ordem pessoal e particular;
b) Apresentar processos de trabalhos e idéias inovadoras de colegas, sem lhes atribuir os méritos e créditos;
III – Constitui obrigação de chefias e lideranças estarem atentos a situações que possam submeter qualquer companheiro a assédio moral e sexual, caracterizado pela exposição humilhante e vexatória, repetitiva e prolongada, relativas as suas funções durante a jornada de trabalho.
 
a) Assédio moral – consiste em atos que visam desqualificar e humilhar publicamente o empregado, desestabilizando-o emocionalmente, denegrindo sua imagem e reputação perante os colegas e o ambiente;
b) Assédio sexual – insistência inoportuna e constrangedora junto a alguém, com perguntas, insinuações, gestos, palavras, acenos, coações e chantagens com pretensões de obter favores de natureza sexual.
 
Art. 25 – É atribuição das chefias e lideranças informar seus superiores hierárquicos para providências cabíveis, sobre atos ou opiniões que confrontem as normas e os objetivos da Associação.
 
Art. 26 – Cabe ao superior hierárquico participar e assumir a responsabilidade pelo processo de avaliação do seu subordinado, recomendando ações e correções que aperfeiçoem o desempenho funcional e proporcionem aperfeiçoamento da gestão.
 
Art. 27 – No caso de demissão, cabe ao superior hierárquico informar o companheiro sobre os motivos, historiando seu desempenho ao longo do tempo vivenciado na Associação.
 
Art. 28 – Competem ainda às chefias e lideranças:
 
I – Constituir-se em exemplo de conduta ética para seus liderados;
II – Entender, cumprir e fazer cumprir este Regimento e Código de Ética da ASC;
III – Divulgar o Código de Ética entre os companheiros, certificando-se de sua compreensão;
IV – Orientar os colaboradores sobre ações ou situações que apresentem dúvidas ou dilemas éticos;
V – Exercer o poder da autoridade, sempre que as circunstâncias exigirem;
VI – Reunir periodicamente seus colaboradores para exame das atividades desenvolvidas e dos problemas levantados, cuidando para que a análise crítica circunscreva-se às ações e não às pessoas;
VII – Participar ativamente das reuniões técnicas de chefias, opinando, sugerindo e informando adequadamente seus subordinados sobre as decisões pertinentes ao seu setor;
VIII – Apreciar os dados coligidos sobre as atividades do seu setor e verificar sua exatidão antes de encaminhá-los ao superior hierárquico;
IX – Interessar-se pela saúde e problema vivenciado por seus colaboradores, informando seus superiores para se analisar a possibilidade de ajuda;
X – Acompanhar atentamente as atividades sob sua responsabilidade, visitando todas as dependências, acompanhando o deslocamento de seus subordinados e anotando todas as ocorrências havidas.
 
DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 29 – É vedado aos empregados:
 
I – Encaminhar correspondência comum ou eletrônica (e-mails) a companheiro de trabalho e familiares com mensagens ou palavras ofensivas que denigram sua reputação pessoal ou profissional;
II – Divulgar especialmente na mídia eletrônica, fotos ou filmes feitos em caráter pessoal, ainda que fora do ambiente de trabalho e que possam causar constrangimentos ou prejudicar deliberadamente colegas de trabalho;
III – Assumir atitudes que caracterizem má conduta e desonestidade, como:
 
a) Enganar intencionalmente colegas e clientes;
b) Emitir declarações falsas;
c) Usar as prerrogativas do seu cargo ou o nome da Associação para obter vantagens ou em detrimento de terceiros;
 
IV – Executar dentro das dependências da ASC atividades incompatíveis com o trabalho, como prática de jogos, venda e rifas, comércio de mercadorias e outras;
V – Fumar durante o horário de trabalho nas dependências da Associação, infringindo lei estadual que regula a matéria;
VI – Usar palavreado impróprio, ter atitudes hostis não condizentes com o respeito, cordialidade e harmonia que devem prevalecer no ambiente de trabalho;
VII – Manter ou introduzir nas dependências da ASC bebidas alcoólicas, drogas ou qualquer objeto de origem ilícita;
VIII – Receber no local de trabalho a visita de vendedores, cobradores e pessoas não relacionadas com os serviços prestados pela Associação;
IX – Utilizar as dependências da ASC para prestar serviços de qualquer natureza a outras instituições, empresas ou pessoas;
X – Exercer atividades paralelas que possam comprometer suas obrigações e responsabilidades para com a Associação;
XI – Receber ou oferecer gorjetas, gratificações, favores ou presentes de fornecedores, empresas ou instituições que mantenham relacionamento com a ASC e que possam influir em decisões, facilitar negócios ou beneficiar pessoas;
XII – Vestir uniforme de trabalho fora do horário e do local de serviço, assim como usar roupas de áreas críticas fora desses ambientes;
XIII – Usar inadequada e inadvertidamente roupas, toalhas, lençóis, cobertores, travesseiros, fronhas e capas do acervo da Associação;
XIV – Propagar assuntos administrativos, fatos ou ocorrências havidas nas dependências da ASC, bem como extrair cópias de documentos, prontuários, atestados e relatórios sem autorização para tanto;
XV – Divulgar a identidade ou comentar intercorrências envolvendo pacientes ou assistidos da Associação;
XVI – Introduzir nas dependências da ASC pessoas estranhas ao serviço, ainda que familiares ou amigos, sem prévia autorização;
XVII – Levar para fora do local de trabalho, documentos, equipamentos e material da ASC, ainda que a serviço, sem autorização para tanto;
XVIII – Atender visitantes e usuários fora dos locais apropriados ou estabelecidos pela administração;
XIX – Permanecer sem motivo fora do local de trabalho;
XX – Fazer, promover, apoiar manifestações, panfletagem político-partidária, representações e movimentos coletivos nas dependências da Associação, sem autorização da Diretoria Executiva;
XXI – Lanchar e tomar refeições fora do local e horário estabelecidos;
XXII – Entrar e permanecer nas dependências da ASC fora da sua jornada de trabalho;
XXIII – Utilizar celulares e outros meios de comunicação ainda que de sua propriedade, mas para fins particulares, durante o horário de trabalho, excetuado os casos emergenciais;
XXIV – Estacionar bicicletas, motos e outros veículos em lugar inapropriado.
 
DAS SANÇÕES
 
Art. 30 – As transgressões as normas estabelecidas por este regimento interno sujeitam o empregado as seguintes sanções:
 
I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;
III – Suspensão;
IV – Demissão por justa causa.
 
Art. 31 – A aplicação da penalidade corresponderá à gravidade da falta, não seguindo necessariamente a ordem dos incisos do artigo 30 e obedecerá aos critérios de justiça e tolerância, salvaguardado o respeito hierárquico e a disciplina interna necessária.
 
Art. 32 – A chefia imediata poderá advertir o empregado informando a Diretoria Executiva sobre os motivos determinantes.
 
§ 1º – Para infrações mais graves relatará de imediato os fatos por escrito solicitando as providencias cabíveis à diretoria executiva,
§ 2º – O empregado poderá em ambos os casos recorrer da decisão à Diretoria Executiva, por escrito.
 
CAPITULO V – DAS RELAÇÕES ÉTICAS COM FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
 
Art. 33 – O relacionamento de empregados da Associação com fornecedores e terceirizados deverá ser assertivo, imparcial e transparente, acrescidos do acolhimento fraterno e respeitoso.
 
Art. 34 – Os empregados, reconhecendo suas obrigações para com a ASC, cuidarão para que suas atitudes e conduta não sejam impropriamente interpretadas, recusando gorjetas, presentes ou favores decorrentes de suas relações de trabalho.
 
Art. 35 – As decisões relativas a compras e contratação de terceirizados serão sempre orientadas por fatores técnicos, de qualidade dos produtos e serviços, preços, prazos e negociações de modo a preservar a confiança mútua.
 
Art. 36 – Os procedimentos em compras e contratações envolverão o maior número possível de interessados e estarão sempre em consonâncias com as regras regimentais da ASC.
 
CAPITULO VI – DAS RELAÇOES ÉTICAS COM OS CLIENTES
 
Art. 37 – No relacionamento com os clientes da Associação, os empregados serão balizados pelas seguintes regras:
 
I – O cliente deve ser tratado com humanidade e respeito, oferecendo-lhe o melhor cuidado possível e possibilidade de sua recuperação, retorno à família, ao trabalho e à comunidade;
II – Atentar para as os preceitos contidos no Código do Consumidor referente aos direitos dos usuários;
III – Respeitar a privacidade, assegurando o sigilo das informações confiadas à equipe e que digam respeito aos assistidos;
IV – Atender o cliente e familiares com cortesia, paciência, urbanidade e eficiência;
V – Evitar que opiniões ou interesses pessoais divergentes resultem em conflitos com clientes, mantendo relacionamento imparcial e objetivo;
VI – Estar alerta para críticas e ajudar na solução de problemas, encaminhando reclamações e sugestões para a Ouvidoria;
VII – A afetividade no acolhimento do usuário deve circunscrever aos cuidados com humanização do atendimento, sendo proibida qualquer manifestação que ultrapasse esses limites e agrida o bom senso.
VIII – Zelar adequadamente pelos seus pertences deixados pelo guarda da ASC.
 
CAPITULO VII – DAS RELAÇÕES ÉTICAS COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
 
Art. 38 – O relacionamento de diretores e empregados da Associação com órgãos de Governo Municipal, do Estado ou da Federação será totalmente institucional, vedada a interferência de opções político-partidárias.
 
Art. 39 – As parcerias que envolvam convênios ou contratos com os órgãos públicos, além das normas regimentais da ASC, poderão envolver o cumprimento de normas de direito específicas que aceitas pela Associação e deverão ser cumpridas.
 
Art. 40 – A ASC acolherá respeitosamente os representantes dos órgãos públicos encarregados de inspeções, vistorias, verificação de andamento de projetos ou programas, fiscalizadores de prestações de contas ou da legislação trabalhista, representantes da Polícia, do Ministério Público ou do Judiciário, devidamente identificados, prestando-lhes todas as informações cabíveis ou exibindo documentos, alvarás etc., sem temor, com transparência e responsabilidade.
 
CAPITULO VIII – DAS RELAÇÕES COM ESTAGIÁRIOS, PÓS-GRADUANDOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA
 
Art. 41 – A Associação estará sempre disposta a colaborar com Instituições de ensino e pesquisa, com o objetivo elevar a qualidade da mão de obra, incorporando aos estudantes e estudiosos valores que possam ser auferidos na metodologia de tratamento, observadas as seguintes regras:
 
I – A ASC não poderá ter ônus de nenhuma espécie;
II – As instituições interessadas na introdução de estagiários no ambiente de trabalho da ASC deverão manter convênio escrito, onde ficarão pactuadas as normas que possibilitem a prática;
III – O sigilo absoluto no que respeita a identidade dos assistidos pela Associação;
IV – Os trabalhos de pós-graduação estarão necessariamente ligados a alguma instituição de ensino, que terá responsabilidade solidária por eles e deverão seguir protocolo ético devidamente autorizado pelo Diretor Clínico da unidade de serviço
 
CAPITULO IX – DOS VOLUNTÁRIOS
 
Art. 42 – Os colaboradores que prestam serviço de maneira voluntária para Associação merecem por parte do empregado o acolhimento mais carinhoso e respeitoso possível, em reconhecimento a sua solicitude e solidariedade.
 
Art. 43 – O voluntário que costumeiramente presta serviço para a ASC deverá regularizar documentalmente sua situação por meio da assinatura do termo referido pela Lei 9.608/98, que regulamenta sua condição.
 
Art. 44 – É vedada a assinatura do termo de voluntariado ao empregado da ASC.
 
Art. 45 – Os voluntários serão orientados pelas chefias sobre a conduta, horários e proteção no ambiente de trabalho incluindo o fornecimento de EPIs, caso necessário.
 
CAPITULO X – DOS AUTÔNOMOS
 
Art. 46 – Os profissionais autônomos, contratados para serviços eventuais, receberão o mesmo tratamento como se empregados fossem.
 
Paragrafo único: As chefias responsáveis pelo acolhimento deverão atentar para ao uso de EPI e demais regras de segurança por parte do autônomo.
 
Art. 47 – A remuneração será efetuada mediante Recibo de Prestação de Serviços (RPS) ou nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho.
 
CAPITULO XI – DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
 
Art. 48 – É permitida a assistência espiritual por parte de qualquer entidade religiosa, observadas as seguintes normas;
 
I – O religioso deverá obter autorização do responsável pelo paciente;
II – Excetuados os casos emergenciais, deverão ser observados os horários reservados para visitações e na forma estatuída pela ASC;
III – O religioso poderá levar o amparo e conforto espiritual evitando, porém, pregação proselitista, como medida preventiva ao agravamento da condição do paciente desorientado, mas buscando oferecer a eles o conforto a paz a elevação do autoestima da dignidade e da capacidade de superação.
 
CAPITULO XII – DO ESPIRITISMO
 
Art. 49 – A religião espírita que, por meio de Dª Benedita Fernandes, deu origem à Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba, poderá manter um núcleo de atividades dentro das suas dependências, de acordo com as seguintes disposições:
 
I – O núcleo terá administração e regimento interno próprio;
II – Disporá de um espaço reservado para suas atividades, com possibilidades de atendimento ao público externo;
III – Exercerá suas atividades em sincronia, sintonia e sem prejuízos para os trabalhos da ASC;
IV – O comparecimento dos internos nos trabalhos desenvolvidos pelo grupo será espontâneo, e, nesse caso, com atividades voltadas para o aspecto do não proselitismo religioso, em respeito à diversidade da profissão de fé ou até a sua ausência por parte dos pacientes;
V – Para as visitas pessoais aos internos, as regras serão as mesmas do Artigo 48.
 
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 50 – O empregado da associação receberá uma cópia do presente regimento por ocasião de sua contratação e toda vez que houver uma alteração.
 
§ 1º – O Regimento Interno é parte integrante do contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.
§ 2º – Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo Conselho de Administração da ASC.
 
Art. 51 – O regimento interno com todas as suas disposições passará a vigorar a partir da aprovação pelo Conselho de Administração da ASC, podendo ser modificado a qualquer tempo.
 
Araçatuba, 04 de setembro de 2014
 
Edson Brancaglioni Camargo
Presidente do Conselho de Administração